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Sergipe registra 106 casos de maus-tratos contra animais no primeiro mês de 2026; especialista aponta “gargalo” nas punições


Somente no primeiro mês de 2026, Sergipe registrou 106 casos consumados de maus-tratos contra animais. O número representa uma redução de quase 33% em comparação ao mesmo período do ano passado, quando 158 ocorrências foram contabilizadas. No total geral de 2025, foram catalogados 1776 casos desta natureza.

Os dados são da Coordenadoria de Estatística e Análise Criminal (CEACrim), da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Sergipe (SSP/SE), e levam em conta os casos em investigação ou já remetidos ao Poder Judiciário.

Casos de grande repercussão contribuíram para reacender o debate sobre a violência contra animais em Sergipe. No dia 6 de janeiro, um gato morreu após ser incendiado no município de Itabaianinha. Já no dia 29, um cachorro esfaqueado na Barra dos Coqueiros também não resistiu aos ferimentos.

Episódios semelhantes foram registrados em Florianópolis, onde um cão comunitário morreu após agressão; e no Paraná, onde um cachorro morreu após ser baleado.

No estado, a repressão a esse tipo de crime é conduzida pela Polícia Civil de Sergipe, por meio da Delegacia Especial de Proteção Animal e Meio Ambiente (DEPAMA). Entre as ocorrências mais frequentes investigadas pela unidade estão os maus-tratos contra animais domésticos, especialmente cães e gatos, além de abandono, agressões físicas, envenenamento, privação de alimento e água, negligência extrema e outros crimes ambientais envolvendo fauna e flora.

Em situações de flagrante delito, risco iminente à vida ou à integridade do animal, ou quando a permanência com o tutor possa representar a continuidade do crime, é possível a apreensão imediata. Nesses casos, o animal é encaminhado para um local adequado, com o apoio de órgãos públicos e entidades de proteção.

Para a presidente do Instituto Sergipano de Direito Animal (ISDA), Danielle Ferreira, parte dos casos de maus-tratos pode estar relacionada à falta de informação da população sobre o que configura esse tipo de crime. 

“Às vezes, a gente vai para situações onde a gente percebe que a pessoa não entende como maus-tratos o ato de deixar o animal acorrentado, de não dar o atendimento médico necessário quando o animal precisa. Isto é, quando são crimes que a educação conseguiria resolver aquela conduta que está sendo praticada”, afirma. 

Ela pondera, no entanto, que casos com emprego de violência extrema exigem um olhar mais rigoroso, argumentando que os maus-tratos contra animais podem ser a porta de entrada para outras práticas criminosas. 

“Encarar o crime de maus-tratos hoje sob a vertente de que esse é um crime que é a porta de entrada para outras atividades delitivas faz as pessoas entenderem que não é apenas um cão que está sendo morto ou um gato que está sendo incendiado. A sociedade passa a entender com maior sensibilidade casos que até então a gente não dava a devida importância”, afirma. 

A medida da pena

A legislação brasileira que tipifica os maus-tratos contra animais (Lei de Crimes Ambientais) existe desde 1998 e considera crime “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. A norma prevê multa e pena de detenção de três meses a um ano, com aumento de um sexto a um terço quando há morte do animal.

Em 2020, a legislação foi endurecida com a criação da chamada Lei Sansão, que passou a prever pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa e proibição da guarda de animais, especificamente para casos envolvendo cães e gatos.

Para a presidente do ISDA, esse endurecimento seletivo acabou criando o que ela define como uma “impropriedade” na legislação, estabelecendo pesos diferentes para a vida animal conforme a espécie.

“Essa impropriedade é muito delicada, porque alguém que mata um cavalo não vai ter a mesma punição que aquela pessoa que mata um cachorro”, completa. 

Embora as penas tenham aumentado, Danielle explica que a aplicação prática do regime fechado ainda é uma exceção jurídica. Tecnicamente, para que um condenado cumpra a sentença em regime inicialmente fechado, a pena precisaria ultrapassar os oito anos, o que raramente ocorre no teto máximo de cinco anos previsto para maus-tratos. 

Segundo Danielle, o encarceramento efetivo só se torna viável em situações específicas de agravamento ou histórico criminal.

“A pena é aumentada de 1/6 até 1/3 quando tem o evento morte. Então, é possível que numa situação como essa, esse agravamento enseje que a pena seja superior a esse patamar, e faça com que essa pessoa possa responder em regime fechado. Como também a gente tem as questões envolvendo alguém que é reincidente”, detalha.

Apesar dessas possibilidades, o curso dos processos frequentemente resulta na soltura dos réus antes mesmo do julgamento final. 

“A grande dúvida também que fica é, no decorrer do processo, por que essas pessoas não continuam presas?”, questiona. 

Ela exemplifica essa dinâmica citando o caso recente na Barra dos Coqueiros, onde o acusado obteve liberdade por meio de um habeas corpus logo após a prisão preventiva.

“Foi determinada a soltura dele mediante o uso de tornozeleira eletrônica, que é uma medida cautelar diversa da prisão. Ou seja, durante o curso do processo, se essa decisão não for modificada, ele vai responder ao processo em liberdade”, completou. 

Além do cárcere

Diante do que avalia como uma baixa efetividade das penas privativas de liberdade no sistema atual, a presidente do ISDA sugere que sanções administrativas e civis podem ter um impacto educativo e punitivo mais imediato. 

“Infelizmente, talvez a pena de multa, quando ela é aplicada, ou até a pena restritiva de proibição de guarda de animal, tenha mais efeito do que a própria pena privativa de liberdade”, argumenta.

Em sua avaliação, o combate deve ser feito em duas frentes: a pedagógica e a repressiva. Enquanto casos atrelados à desinformação podem ser sanados com conscientização, a violência extrema exige uma resposta rigorosa.

Ao tratar de agressores reincidentes, Danielle alerta que a crueldade contra animais é, frequentemente, um prelúdio para a violência humana.

“Uma resposta que não venha de maneira satisfatória pode sim contribuir para a impunidade. Porque, no geral, esses crimes praticados com grande violência, a gente está falando de pessoas que podem representar um risco para a sociedade”, afirma.

Ela conclui reforçando que o alvo do agressor é, invariavelmente, o mais vulnerável. “Não é só o animal que pode ser vítima dessa pessoa, uma mulher, uma criança, um idoso, um vulnerável, justamente com base até na teoria do link, que trata sobre essa relação de maus tratos contra animais e violência contra as pessoas. Então, nesses casos, a gente percebe que a ausência de uma efetividade no cumprimento das penas pode ensejar sim uma reincidência também”, finaliza.

Denúncias

A população pode denunciar crimes contra animais presencialmente em qualquer unidade policial, diretamente na DEPAMA, por meio do registro de boletim de ocorrência ou pelo Disque-Denúncia 181, que garante o sigilo do denunciante.



Fonte: Fan F1

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