A coligação partidária continua sendo um dos instrumentos mais relevantes da estratégia eleitoral nas disputas majoritárias. Mesmo após o fim das coligações proporcionais, elas permanecem permitidas para cargos como presidente, governador, senador e prefeito. Por isso, seguem ocupando papel central na organização das alianças, na definição de chapas e na construção da competitividade política dos partidos em cada eleição.
A regra atual é clara: os partidos que estiverem coligados para a eleição de governador não podem formar outra coligação diferente para a eleição de senador na mesma circunscrição. Em outras palavras, não é permitido que uma aliança formal seja celebrada para o governo do estado e, paralelamente, outra composição diversa seja criada exclusivamente para o Senado. A vedação impede a chamada “coligação cruzada” no âmbito estadual.
Esse entendimento, restou consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) paras as eleições 2022 no julgamento da Consulta nº 0600591-69.2021.6.00.0000, o ministro Mauro Campbell Marques foi categórico ao destacar que “não é admitida a formação de coligação para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que integrem a mesma coligação.”
O fundamento desse entendimento está na necessidade de coerência entre as alianças majoritárias apresentadas ao eleitor. Governador e senador são cargos disputados na mesma circunscrição, dentro de um mesmo ambiente político-eleitoral. Por essa razão, a Justiça Eleitoral consolidou a compreensão de que não seria compatível apresentar uma unidade partidária para um cargo e uma aliança formal distinta para o outro, como se fossem projetos independentes dentro do mesmo estado.
Para o público político, compreender esse ponto é essencial, porque a coligação segue tendo enorme importância prática. Um dos seus efeitos mais relevantes é a soma do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Em eleições majoritárias, tempo de exposição significa capacidade de comunicar propostas, consolidar lideranças, responder a adversários e ampliar o alcance da mensagem política em todo o estado.
Além disso, a coligação fortalece a campanha ao permitir a convergência de esforços partidários em torno de um mesmo projeto eleitoral. Embora cada legenda mantenha sua autonomia jurídica e financeira, a aliança viabiliza uma atuação coordenada, com compartilhamento de estrutura política, apoio institucional e destinação estratégica de recursos para a campanha majoritária. Isso torna a chapa mais robusta e mais competitiva.
Outro fator de grande relevância é o espaço de composição política que a coligação oferece aos partidos aliados. Em um cenário de múltiplos interesses partidários, a aliança não serve apenas para unificar o discurso, mas também para acomodar lideranças e ampliar o compromisso das legendas com o projeto eleitoral comum. No caso do Senado, esse aspecto ganha ainda mais força em razão da possibilidade de indicação dos suplentes.
A definição dos suplentes de senador é, muitas vezes, uma das etapas mais sensíveis da negociação política. Essas posições possuem relevância institucional e alto valor estratégico, funcionando como instrumento legítimo de composição e fortalecimento da aliança. Por isso, a coligação também é importante por oportunizar aos partidos aliados a participação efetiva na construção da chapa, inclusive por meio da indicação de suplentes.
Sob a ótica jurídica, a observância dessa regra exige atenção redobrada dos advogados eleitoralistas.
A modelagem das alianças deve ser feita com técnica, cautela e coerência desde as convenções partidárias. Atas, deliberações internas, registros e demonstrativos precisam refletir com precisão a arquitetura política construída, evitando contradições que possam resultar em impugnações ou questionamentos perante a Justiça Eleitoral.
Diante desse cenário e de toda a celeuma jurídica instaurada, é inevitável destacar a tramitação, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da Consulta nº 0601138-70.2025.6.00.0000, formulada pelo Partido Republicanos, que coloca novamente em debate os limites das coligações majoritárias. A indagação central reside na possibilidade de que partidos integrantes de uma mesma coligação para o cargo de governador possam celebrar, entre si, coligações distintas para a disputa das vagas ao Senado, especialmente diante da renovação de dois terços das cadeiras no pleito de 2026.
O tema evidencia um cenário de instabilidade interpretativa quanto à formação das alianças políticas, exigindo dos partidos cautela redobrada na definição de suas estratégias eleitorais. Até que haja manifestação definitiva da Corte e, sobretudo, caso não sobrevenha decisão antes do pleito, impõe-se a observância do entendimento atualmente consolidado pelo TSE, sob pena de comprometimento da validade das coligações e dos registros de candidatura.
Para os agentes políticos, a lição é objetiva: a coligação continua sendo um ativo valioso, mas não pode ser tratada como instrumento de livre fragmentação. Ela é importante para somar tempo de TV, fortalecer a campanha com a união de esforços partidários, ampliar a musculatura política da chapa e criar espaço para a participação dos aliados, inclusive por meio das suplências ao Senado. Contudo, tudo isso deve respeitar os limites jurídicos definidos pela regra atual.
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Sobre os autores

Wesley Araújo é advogado, especialista em Direito Constitucional e Direito Eleitoral, atualmente mestrando em Direitos Humanos. Além de sua destacada atuação na advocacia, é também radialista e palestrante reconhecido na área de comunicação assertiva, onde desenvolve treinamentos, palestras e cursos voltados ao aprimoramento da comunicação pessoal e profissional. Atua como comentarista jurídico e político, unindo sua sólida formação acadêmica à habilidade prática de traduzir temas complexos para uma linguagem clara, objetiva e acessível ao grande público.

Rafael Melo é advogado, especialista em Direito Eleitoral, com atuação em Direito Público e Gestão Pública. Exerceu assessoria no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Câmara de Vereadores de Aracaju. Foi Secretário-Executivo do Trabalho no Estado de Sergipe. Dedica-se ao estudo da democracia, aliando formação jurídica à experiência prática no setor público.
Fonte: Fan F1









