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Geladeira apresenta defeito oito meses depois da compra, loja diz que a garantia acabou e cliente descobre quando começa o prazo do vício oculto


A geladeira funcionava perfeitamente há oito meses quando começou a esquentar. A loja respondeu rápido: garantia de fábrica vencida. Só que o consumidor não sabia que existe outro prazo, previsto no CDC, que muda tudo. A garantia legal contra vício oculto tem regras próprias no Brasil. A história é fictícia, mas o desamparo que ela retrata é frequente.

Como foi a compra da geladeira nova?

Roberto comprou uma geladeira duplex numa loja de departamentos em Recife. Pagou R$ 3.800 parcelado, escolheu o modelo com bom espaço interno e recebeu o produto em casa em duas semanas. A instalação foi feita, o aparelho ligou normalmente e a família passou meses sem qualquer problema.

A nota fiscal foi guardada na gaveta com o manual. O termo de garantia de fábrica prometia seis meses de cobertura. Roberto viu o prazo, guardou os documentos e seguiu a vida, confiante de que uma geladeira nova não daria trabalho tão cedo.

Geladeira apresenta defeito oito meses depois da compra, loja diz que a garantia acabou e cliente descobre quando começa o prazo do vício oculto
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O que aconteceu quando o aparelho começou a falhar?

No oitavo mês, a geladeira parou de gelar corretamente. Roberto ligou para a assistência autorizada e ouviu a primeira resposta: garantia vencida havia dois meses. Se quisesse conserto, precisaria pagar mão de obra e peça, algo em torno de R$ 900.

Frustrado, ele foi até a loja. Ouviu a mesma coisa do gerente: passou o prazo, não há mais o que fazer. Roberto aceitou pagar o conserto até um amigo comentar sobre o Código de Defesa do Consumidor. A conversa mudou completamente a rota do caso.

Geladeira apresenta defeito oito meses depois da compra, loja diz que a garantia acabou e cliente descobre quando começa o prazo do vício oculto
Geladeira apresenta defeito oito meses depois da compra, loja diz que a garantia acabou e cliente descobre quando começa o prazo do vício oculto

Afinal, o que a lei brasileira diz sobre defeitos em bens duráveis?

O Código de Defesa do Consumidor traz dois tipos de garantia. A primeira é a garantia legal, prevista no artigo 26: 90 dias para bens duráveis, obrigatória, independente do que a loja oferece. A segunda é a garantia contratual, aquela que a fabricante oferece por gentileza, complementando a legal.

O ponto que muda tudo é o inciso II do parágrafo 3 do artigo 26: no vício oculto, o prazo começa a contar do momento em que o defeito fica evidente, não da data da compra. Se a geladeira era defeituosa por dentro e o problema só apareceu no oitavo mês, o consumidor ainda tem os 90 dias legais para reclamar.

Quais são as condições para caracterizar o vício oculto?

Nem todo defeito posterior é vício oculto. Existe um conjunto de critérios que a Justiça e os órgãos de defesa do consumidor analisam para reconhecer o direito ao reparo ou à substituição:

1


Defeito não perceptível na compra
O problema estava latente no produto e só apareceu com o uso normal ao longo do tempo.

2


Ausência de mau uso
O consumidor precisa comprovar que utilizou o produto conforme o manual e as recomendações.

3


Compatibilidade com a vida útil
O defeito precisa surgir antes do tempo razoável de duração esperado para o tipo de produto.

4


Reclamação em até 90 dias
O consumidor tem 90 dias contados da descoberta do vício para acionar loja ou fabricante.

5


Prova documental do defeito
Fotos, laudos técnicos e protocolos de atendimento sustentam o pedido diante da resistência da loja.

Por que a lei protege o consumidor dessa forma?

Voltando ao caso de Roberto, a norma não veio para punir fabricantes que produzem bem. Ela existe porque quem compra uma geladeira espera que ela dure anos, não meses. A Constituição Federal reconhece a defesa do consumidor como direito fundamental, e o legislador criou o conceito de vício oculto para impedir que a garantia vire letra morta em problemas escondidos.

O que muda quando comparamos a resposta da loja com o que a lei prevê?

A diferença entre o que a loja informou e o que a lei realmente exige não está no atendimento, na educação da atendente ou na política interna da rede. Está no conhecimento correto do prazo, no ponto exato em que ele começa a contar. A comparação entre o que a loja disse a Roberto e o que o CDC determina fica clara na tabela:








Etapa O que a loja disse O que o CDC determina

Tipo de garantia
Ao surgir o defeito
Considerou apenas a garantia contratual de fábrica. Existem duas garantias

Contagem do prazo
Início da reclamação
Contou o prazo a partir da compra. Prazo começa na descoberta

Reconhecimento do vício oculto
Análise do defeito
Tratou como desgaste normal. Defeito interno tem regime próprio

Reparo ou substituição
Solução ao consumidor
Ofereceu apenas conserto pago. Reparo gratuito é o padrão

Leia também: Motociclista é multado após usar fone de ouvido no capacete e denuncia guarda de trânsito

O que se aprende com a história de Roberto?

A confiança de Roberto na loja e a leitura correta do termo de garantia de fábrica não estavam erradas. O que faltou foi saber que existe uma segunda camada de proteção, mais generosa, que a lei impõe independentemente do que a fabricante promete. Cada relação de consumo tem detalhes próprios que um profissional avalia melhor.

Quem realmente quer exigir garantia de bem durável com defeito precisa seguir esse roteiro: registrar por escrito o momento em que o defeito apareceu, abrir chamado na assistência técnica autorizada e guardar o protocolo, invocar expressamente o artigo 26 do CDC na reclamação, buscar o Procon local ou a plataforma consumidor.gov.br diante da recusa e, se necessário, procurar advogado para ajuizar ação no juizado especial. Assim, o defeito escondido não vira prejuízo silencioso.





Fonte: O Antagonista

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