Sem dinheiro para advogado, Rosana e Márcio resolveram a partilha de bens no divórcio do jeito que parecia lógico: escreveram tudo numa folha, assinaram, chamaram duas testemunhas e cada um seguiu com sua parte. Sete anos depois, na hora de vender a casa, descobriram que aquele papel nunca transferiu nada. Os nomes são fictícios, e o caso se repete em cartórios pelo país.
Como o casal resolveu dividir tudo numa folha de papel?
Rosana e Márcio são nomes fictícios para uma escolha que milhares de casais fazem. Depois de doze anos casados em comunhão parcial, o regime padrão previsto no Código Civil, decidiram encerrar a relação sem briga e sem gastar o que não tinham.
O acordo foi feito com cuidado. Listaram a casa, o carro, os móveis e até as dívidas, definiram quem ficava com o quê, assinaram as duas vias e guardaram cada um a sua. Não houve omissão nem má-fé de nenhum dos lados: eles combinaram e cumpriram tudo.

O que aconteceu quando a casa foi colocada à venda?
Sete anos depois, com proposta na mão e comprador com financiamento aprovado, Rosana levou a documentação ao cartório de registro de imóveis. A matrícula continuava exatamente como antes: a casa seguia registrada em nome dos dois ex-cônjuges.
O papel assinado não valia como título para transferir a propriedade. Sem a assinatura de Márcio num novo ato formal, a venda travou. E, como ele havia se casado de novo nesse intervalo, a situação passou a envolver também a esposa atual dele.
Mas afinal, o que a lei diz sobre partilha de bens no divórcio?
Existem dois caminhos previstos, e nenhum deles é o acordo caseiro. O artigo 733 do Código de Processo Civil permite a partilha por escritura pública quando há consenso e nenhum filho menor ou incapaz, ou por ação judicial.
A escritura é o documento lavrado em cartório de notas, com fé pública, que serve direto para o registro do imóvel sem precisar passar por juiz. O contrato particular não cumpre essa função, e a legislação civil considera nulo o negócio que deixa de observar a forma exigida por lei.
Como o STJ tratou esse tipo de acordo assinado entre as partes?
Em decisão divulgada em abril de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a divisão patrimonial do divórcio precisa de ação judicial ou escritura pública, e que o instrumento particular não atende à exigência legal.
O que costuma aparecer nesses casos é o seguinte:
1
Imóvel segue em nome dos dois
Sem novo registro, a matrícula continua igual, mesmo depois de anos de acordo cumprido.
2
Venda travada no cartório
O comprador não consegue financiamento nem registro enquanto a titularidade estiver dividida.
3
Nulidade que o tempo não corrige
Um ato sem a forma exigida por lei não se valida pela simples passagem dos anos.
4
Necessidade da nova assinatura
A formalização depende do comparecimento das duas pessoas ao cartório de notas.
5
Entrada de novo cônjuge na história
Casamento posterior de uma das partes pode exigir anuência da nova esposa ou marido.
Por que a lei exige uma forma específica para dividir os bens?
A resposta está em quem não assinou o papel. O comprador da casa, o banco que financia e o cartório precisam de um documento que dê certeza sobre quem é dono, e nenhum deles participou daquela conversa entre duas pessoas na mesa da cozinha.
A exigência também protege o casal contra si mesmo. A Constituição Federal assegura a segurança jurídica das relações, e o tabelião funciona como filtro que confere documentos, identifica as partes e registra o ato num livro público permanente.
O que muda quando comparamos o acordo do casal com o caminho formal?
A diferença entre o acordo que Rosana e Márcio escreveram e uma partilha formalizada não está na boa-fé dos dois, que combinaram e cumpriram tudo, mas na forma que a lei exige para o ato produzir efeito perante terceiros.
A comparação entre o caminho que eles seguiram e o que a lei pede fica clara na tabela:
| Etapa | O que o casal fez | O que a lei exige |
|---|---|---|
|
Definição da divisão Conversa entre os dois |
Listaram bens e dívidas de comum acordo | Consenso sobre o patrimônio |
|
Forma do documento Registro do combinado |
Folha escrita à mão, assinada com testemunhas | Escritura pública ou ação judicial |
|
Transferência do imóvel Depois do acordo |
Nenhum ato levado ao registro de imóveis | Averbação na matrícula |
|
Impostos da divisão Formalização do ato |
Nada foi recolhido, por falta de ato formal | Tributo conforme o estado |
|
Venda futura Sete anos depois |
Negócio travado por titularidade compartilhada | Imóvel em nome de um só titular |
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O que se aprende com a história de Rosana e Márcio?
Os dois agiram com honestidade, cumpriram o combinado e nunca tentaram passar a perna um no outro. A economia de não contratar advogado era compreensível para quem estava recomeçando a vida com o orçamento apertado, e o erro foi apenas de forma.
Quem realmente quer dividir os bens no divórcio precisa seguir esse roteiro: procurar um cartório de notas com a documentação dos bens e a certidão de casamento, contratar advogado, exigência legal para a lavratura da escritura, recolher o imposto de transmissão quando houver e levar a escritura ao registro de imóveis para mudar a matrícula. Rosana e Márcio se reencontraram no cartório sete anos depois, para assinar o que faltava.
Fonte: O Antagonista









